UTILIDADE PÚBLICA: MINISTÉRIO PÚBLICO – O QUE É, E O QUE FAZ.

Brasão - MP do Estado do Pará
Quase todos os dias ao ler os jornais, ao acessar a internet, ao ouvir rádio, nos deparamos com o termo “Ministério Público”.
Acontece que, ainda hoje, muitos desconhecem suas funções. Afinal, o que é, e o que faz o Ministério Público? Quais suas funções junto à nossa sociedade?
Então, vamos lá:
O que é?  
Ministério Público (MP) é o órgão criado para defender os seus direitos e os da sociedade, garantindo a ordem jurídica e o regime democrático. O Ministério Público (MP) é independente em relação aos três poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário.
O MP é formado por membros – Promotores de Justiça, integrantes que tem mais contato com o cidadão, recebendo as pessoas e identificando os direitos que estão sendo violados, bem como fiscaliza se as leis estão sendo cumpridas; e Procuradores de Justiça, que atuam nos processos em grau de recurso, quando uma das pessoas discordar da decisão do juiz e recorrer ao Tribunal de Justiça, momento em que o MP deve se manifestar no processo com um parecer de um Procurador de Justiça.
Em todos os casos de violação dos direitos do consumidor, meio ambiente, idosos, deficientes, saúde, educação, transportes e outros casos que atinjam a sociedade em geral (direito coletivo), o cidadão deve procurar um Promotor de Justiça.
O que faz?  
O Ministério Público em ações junto à comunidade.
Pela Constituição Federal, artigo 129, as funções institucionais do MP são:
- Promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
- Zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; 
- Promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; 
- Expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
- Exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
- Requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais. 

É um direito de todo o cidadão procurar seus direitos, não é?

Fonte: z fioravante, com informações – mp.gov.br

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