PARÁ | SANCIONADA LEI ESTADUAL QUE GARANTE COTA DE CONTRATAÇÃO PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Claudilene Maia delegada e coordenadora do projeto Entre Elas, da Fundação ParaPaz, que atua diretamente no atendimento a mulheres vítimas de violência, atesta a importância dessa medida e de outras políticas públicas para combater ou amenizar os efeitos da violência contra a mulher. "Hoje nós tivemos um avanço no que concerne a defesa da pauta de proteção das mulheres do Pará com a validação dessa legislação, que inclusive prevê preferência de empresas que já praticam esse tipo de priorização para participação nos certames do governo. Essas mulheres, para romperem o ciclo de violência, precisam de independência econômica, e o Estado tem sido um braço de apoio. Falar de ruptura é falar de oportunização, o Pará dá grande passo de inclusão social com essa lei", detalha a delegada.
Canais de denúncia - Além do 190 do Ciop que atende urgência e emergência e direciona o atendimento especifico pelo Pró-Mulher Pará, há também o Disque-Denúncia 181, e por meio do Whatsapp (91) 98115-9181 com atendente virtual IARA (Inteligência Artificial Rápida e Anônima), além do aplicativo SOS Maria da Penha da Policia Militar, que monitora e fiscaliza o cumprimento das medidas protetivas e de segurança de mulheres. Confira detalhes da Lei 9.945/2023: Art. 1o Poderá ser instituída cota correspondente, entre 3% (três por cento) a 5% (cinco por cento) do total de postos de trabalho em cada contrato de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, no Estado do Pará, para as mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar de que trata a Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006. § 1o Considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher aquelas condutas tipificadas na Lei no 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). § 2o O disposto no caput é aplicável a contratos com quantitativo mínimo de 50 (cinquenta) colaboradores. § 3o O percentual de reserva de vagas de que trata o caput deverá ser mantido durante toda a execução contratual. § 4o Na hipótese do não preenchimento da cota prevista, as vagas remanescentes serão revertidas para as demais mulheres trabalhadoras. Art. 2o O percentual, ora fixado, poderá constar expressamente dos editais de certames licitatórios realizados no Estado do Pará cujos processos administrativos sejam iniciados após a publicação desta Lei e que envolvam a contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. Parágrafo único. Nas renovações dos contratos celebrados e/ou nos aditamentos provenientes das licitações de que trata o caput, será observado o disposto nesta Lei. Art. 3o O Poder Executivo fixará em regulamento critérios adicionais e demais formas de enquadramento e priorização que garantam a efetividade desta Lei e que preservem a segurança das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, bem como garantam a eficácia das medidas protetivas, nos termos da Lei no 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Art. 4o Esta Lei não se aplica às hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade de licitação. |
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