NO AMAZONAS, 1.200 VIDAS FORAM SALVAS E 123 MIL PESSOAS DEIXARAM DE SER INFECTADAS COM SUSPENSÃO DO TRANSPORTE FLUVIAL
Pelo menos 1.200 vidas foram salvas e 123 mil
pessoas deixaram de ser infectadas pelo novo coronavírus no Amazonas, por conta
da suspensão do transporte fluvial de passageiros, previsto no Decreto Estadual
nº 42.087/2020, de março deste ano.
A validade do decreto foi garantida por
intervenção da Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) e Defensoria
Pública da União (DPU) na Justiça Federal.
1.200 VIDAS
O dado foi divulgado na sexta-feira (05/06),
como parte do último relatório de pesquisa da Universidade Federal do Amazonas
(Ufam), realizada pelo subcomitê de combate à Covid-19 da Faculdade de
Informação e Comunicação (FIC), coordenado pelo professor doutor Renan
Albuquerque. O estudo completo, entre outros levantamentos, foi publicado em
plataforma aberta da universidade, pelo professor e sua equipe.
O decreto estadual determinou a navegação de
barcos no estado apenas para casos essenciais, cargas e alimentos perecíveis.
No entanto, a Medida Provisória 926, editada pelo Governo Federal em 20 de
março de 2020, condicionou a restrição de passageiros em rodovias, portos e
aeroportos a um “parecer técnico” da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(Anvisa), o que impediria o cumprimento efetivo do decreto estadual.
INTERVENÇÃO JUDICIAL
Para garantir a efetividade da suspensão do
transporte fluvial de passageiros no Amazonas, DPE-AM e DPU ingressaram com uma
ação na Justiça Federal e obtiveram liminar que considerou inconstitucional
trecho da MP 926 que condicionava a restrição no transporte ao um parecer da
Anvisa.
A decisão judicial, assinada pela juíza Jaiza
Fraxe no dia 23 de março, cita um possível “extermínio de toda a população”
e “genocídio de povos indígenas por contaminação de Covid-19”, se o fluxo
de pessoas permanecesse normal.
Em sua decisão, a juíza Jaiza Fraxe observou
que, quanto à competência da União para legislar sobre restrições de
transportes, a norma constitucional não fez proibição em casos de pandemia.
Isso porque a Constituição em vigor é de 1988, e a última pandemia teria
ocorrido entre a década de 1910 a 1920. De acordo com a magistrada, o
legislador originário, portanto, não se preocupou em proibir os governadores
de administrar os seus respectivos Estados em caso de pandemia.
CALAMIDADE PÚBLICA
“E não o fez porque seria uma imprudência
injustificada, da feita que quem está perto do povo em casos de calamidade
pública é o governo local”, disse, na decisão.
A magistrada considerou que, nesse contexto,
devem prevalecer os decretos estaduais que restringem em parte a circulação
de pessoas em embarcações para fins de passeio, mas mantêm serviços
essenciais e transportes de carga. “Declaro incidentalmente inconstitucional o
inciso VI, do art. 3º, da Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, por
se tratar de medida desproporcional com a realidade fática do interior do
Estado do Amazonas”, afirma trecho da decisão.
JUSTIÇA FEDERAL
A juíza federal também declarou haver omissão,
por parte da Anvisa, na fiscalização do transporte fluvial no Amazonas, entre
outros aspectos, porque não existe equipe de fiscalização nos portos do
Amazonas, sendo essa constatação fato público e notório no estado.
Dessa forma, considerou ser completamente
ineficaz a mera colocação de recomendações de lavar as mãos e passar álcool
gel, uma vez que o transporte de passageiros em barcos de passeio é
caracterizado por aglomerações.
“De modo que determino o imediato cumprimento do
Decreto Nº 42.087 do Governador do Estado do Amazonas por parte da Marinha do
Brasil, com fiscalização da proibição do transporte fluvial de passeio de
passageiros no Estado do Amazonas”, cita a decisão da magistrada.
DECISÃO MANTIDA
O Governo Federal recorreu e chegou a obter
decisão favorável no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) no dia 30 de
março, para liberar o transporte de pessoas nas embarcações. Mas DPE-AM e DPU
ingressaram com pedido de reconsideração, que foi concedido pelo desembargador
TRF1, Jirair Aram Meguerian, cassando a decisão que havia liberado o
transporte.
DECISÃO
O desembargador federal Meguerian afirmou que a
decisão de primeira instância, emitida por Jaiza Fraxe, deveria prevalecer “na
íntegra”, assim como o decreto do Governo do Amazonas, que trata da proibição.
“A catástrofe era iminente. Em média, quase 10
milhões de pessoas usam o transporte fluvial na região amazônica para se
locomover. Estamos lutando para evitar a disseminação do coronavírus e proteger
a população do Amazonas. Do contrário, é uma tragédia anunciada”, disse o
defensor geral do Amazonas, Ricardo Queiroz de Paiva, à época.
Segundo o estudo da Ufam, a suspensão do
transporte fluvial de passageiros no Amazonas amenizou a taxa de contágio e o
espalhamento da Covid-19 ainda maior do que o vivenciado no estado.
Fonte/Foto: Portal Marcos Santos
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