FIQUE BEM INFORMADO: O QUE REALMENTE ACONTECE COM O VOTO NULO?
Em épocas eleitorais,
muitos sustentam que o Voto Nulo é forma de protesto resultante da insatisfação
do povo com o cenário político e/ou desidentificação com os candidatos.
Fato é que a Constituição
Federal dá peso zero para esse "voto de protesto", porque, segundo o
Ministro do TSE Henrique Neves, ele não interfere no resultado das eleições.
O que há é uma interpretação
equivocada do art. 224 do Código Eleitoral.
Art. 224. Se a
"nulidade" atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições
presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas
eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal
marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta)
dias.
O grande equívoco reside
no que as pessoas identificam como nulidade. O artigo não se refere ao
"Voto Nulo" que muitos tem bandeirado como protesto. Se refere aos
casos que podem gerar a nulidade do pleito, ou seja, votação decorrente de
fraudes, falsidades, coação, desvio e abuso de poder, propaganda ilegal que
beneficie um candidato em uma disputa majoritária etc.
Os Votos Nulos não são
considerados desde 1965 (Lei 4.737/65), assim como os Votos em Branco (Lei
9.504/97). No final das contas, são registrados apenas para fins estatísticos.
Por serem descartados na apuração final, eles podem ter um poder contrário ao
desejado por muitos.
Imagine: uma eleição
majoritária com 100 eleitores, um candidato precisa de pelo menos 51 votos
válidos (50% + 1) para vencer a eleição no primeiro turno. Se 20 desses
eleitores "protestarem", apenas 80 serão considerados válidos, logo,
estará eleito quem receber apenas 41.
Exercer a Cidadania é
muito mais que votar ou não.
Escolha bem o futuro da
sua casa, do seu bairro, de seu município, do seu estado, do seu país e da sua
vida.
Fonte/Foto:
facebook Lelo Pagani
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