CAÇADORES SÃO FLAGRADOS EM ABATE DE PACAS NO INTERIOR DO AMAZONAS; CONFIRA AS PUNIÇÕES CABÍVEIS.
Punível com prisão de seis meses a um ano e multa,
caça de animais silvestres da fauna brasileira é crime
Em uma ação de
inteligência, o Grupo de Combate a Crimes Ambientais (Gecam) do Instituto de
Proteção Ambiental do Amazonas (Ipaam) flagrou, às 2h30 da madrugada desta
quarta-feira (16), o abate de três pacas em um ramal do município de Rio Preto
da Eva, na Região Metropolitana de Manaus. Os dois infratores foram levados a
uma delegacia e receberam multa de R$ 500 por cada animal abatido.
Segundo os agentes do
Gecam que participaram da operação, foi uma denúncia feita ao Ipaam por
moradores de Rio Preto da Eva, às 16h30 de terça-feira, que suscitou a
investigação na madrugada, culminando no flagrante.
Os agentes do Ipaam
disseram acreditar que os infratores, dois homens de respectivamente 29 e 48
anos de idade, são praticantes da caça porque demonstraram perícia no uso da
espingarda. À distância, os agentes do Ipaam escutaram três tiros e, ao
surpreenderem os infratores, conferiram que foi disparado um único tiro para
cada paca alvejada certeiramente na cabeça e no escuro da noite. Os infratores
também não possuíam porte legal das armas.
Os infratores alegaram que
a carne seria para “aniversário do filho”, na tentativa de convencer os agentes
do Ipaam de que caçavam para consumo próprio, mas, conforme a Lei dos Crimes
Ambientais (Lei 9.605/98), artigo 29, é crime matar, perseguir, caçar, apanhar,
utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a
devida licença ou autorização da autoridade competente ou em desacordo com a
autorização obtida. Para essas infrações, a Lei atribui pena de seis meses a um
ano de detenção e multa.
Os animais abatidos,
somando cerca de 15 quilos de carne, foram doados à unidade prisional do
município.
A ação recebeu o apoio de
dois policiais militares que atuam em Rio Preto da Eva. “O Ipaam agiu com
cautela para preservar a integridade física da equipe e dos infratores”, disse
um dos fiscais, que também registraram um Termo Circunstanciado de Ocorrência
na delegacia de Rio Preto da Eva.
Consumo e venda camuflada
Para o chefe do Gecam,
Júlio Cezar Lemos de Almeida, “é de conhecimento do instituto que a carne de
caça vem sendo vendida em feiras e a iguaria servida em restaurantes, de forma
muito camuflada, prática que está acontecendo em outros municípios já mapeados
pelo grupo de inteligência para uma ação inibidora, pois o abate tem sido com
objetivo comercial e não um caso extremo de sobrevivência”.
No mês passado, entre os
dias 6 e 15, uma equipe de fiscais do órgão, que esteve em Tapauá, abordou dois
barcos nos quais estavam cinco porcos mortos e limpos e 33 pacas limpas, mais
dez porcos queixada, sete macacos, um mutum, uma anta, um tatu e 210 quilos de
matrinxã, totalizando uma tonelada de carne ilegal, o que gerou o total de
multas de mais de R$ 89 mil.
Lei dos Crimes Ambientais
Art. 29. Matar, perseguir,
caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota
migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade
competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena – detenção de seis
meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas
penas:
I – quem impede a
procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II – quem modifica,
danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III – quem vende, expõe à
venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta
ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem
como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não
autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade
competente.
§ 2º No caso de guarda
doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o
juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3° São espécimes da
fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer
outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida
ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais
brasileiras.
§ 4º A pena é aumentada de
metade, se o crime é praticado:
I – contra espécie rara ou
considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II – em período proibido à
caça;
III – durante a noite;
IV – com abuso de licença;
V – em unidade de
conservação;
VI – com emprego de
métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º A pena é aumentada
até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º As disposições deste
artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Fonte/Foto:
Portal Amazônia/Ângela Peres – Secom AC
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