DECRETO ASSINADO PELO GOVERNO DO PARÁ PROÍBE GARIMPAGEM NO RIO TAPAJÓS
Draga em atividade no rio Tapajós. |
Entra em vigor hoje (15) o
decreto assinado por Simão Jatene, governador do Pará, que proíbe a concessão
de novas licenças e/ou autorizações ambientais para atividade garimpeira em
áreas do rio Tapajós.
Agora, a concessão ou renovação
de licenças ambientais minerais no leito do rio somente serão possíveis após
análise técnica da pasta estadual de Meio Ambiente (Sema).
As balsas, dragas,
chupadeiras e similares que estão trabalhando hoje com amparo de licenças e/ou
autorização ambiental devem paralisar as suas atividades por 60 dias.
Abaixo, íntegra do
decreto.
“D E C R E T O Nº 714, DE 5 DE ABRIL DE 2013
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso III, da
Constituição Estadual, e
Considerando a atuação do
Estado do Pará na promoção da política mineral, desenvolvimento tecnológico, o
fomento técnico e financeiro às atividades minerais de forma sustentável;
Considerando o dever do
Poder Público na promoção do equilíbrio ambiental e desenvolvimento sustentável
apto a garantir a sadia qualidade de vida da
coletividade;
Considerando que a
atividade garimpeira, se praticada de forma indisciplinada, é impactante ao
meio ambiente, utilizando recursos hídricos que devem atender múltiplos
usuários, com geração de resíduos e efluentes que prejudicam a biodiversidade
aquática e também terrestre;
Considerando o teor do
Decreto Estadual no 7.432, de 7 de dezembro de 1990, que proibiu o
funcionamento de balsas e dragas escariantes no Estado do Pará, porque as
condições hidrológicas do Estado não suportam a ação sistemática desses equipamentos
que causam poluição das águas, assoreamento e a mudança natural dos rios,
alterando seus ecossistemas;
Considerando que a
exploração mineral no leito do Rio Tapajós e seus tributários diretos e
indiretos precisa estar regularizada ambientalmente e face a produção de
impactos ambientais sinérgicos, inclusive com utilização de maquinário pesado
com visíveis prejuízos ao meio ambiente;
Considerando a necessidade
de salvaguardar o Rio Tapajós e seus tributários diretos e indiretos em
avançado estado de degradação, de modo à promover a recuperação e preservação
do meio ambiente e garantia de acesso aos recursos minerais, de forma a não
prejudicar a biodiversidade às futuras gerações, com impacto ambiental
reduzido,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica proibida a
concessão de novas licenças e/ou autorizações ambientais para atividade
garimpeira nos leitos e margens dos tributários diretos e indiretos do Rio
Tapajós, ressalvados aqueles constituídos de correntes não navegáveis nem
flutuantes, até que seja editado ato normativo pelo órgão ambiental competente
que regule ambientalmente a atividade garimpeira, desde que amparado em estudos
que comprovem que o meio ambiente tenha cond
Parágrafo único. As
licenças e/ou autorizações ambientais para atividade garimpeira com Escavadeira
Hidráulica e Equipamento Flutuante – Dragas, Balsas Chupadeiras e Balsinhas,
nos tributários diretos e indiretos do Rio Tapajós, que porventura tenham sido
concedidas pelo órgão ambiental ficam no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir
da publicação deste Decreto, com sua validade suspensa, devendo ser
desmobilizado todo o maquinário.
Art. 2º A concessão ou
renovação de licenças e/ou autorizações ambientais minerais no leito do Rio
Tapajós somente será possível após análise técnica motivada da Secretaria
Estadual de Meio Ambiente – SEMA, que considerará o impacto sinérgico das
atividades já existentes, em estrita observância à legislação em vigor.
Art. 3º O descumprimento
do disposto neste Decreto sujeita o infrator a imediato embargo da atividade e
às penalidades administrativas, cíveis e penais, na forma da legislação em
vigor.
Art. 4º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 05 de
abril de 2013.”
Fonte/Foto:
jesocarneiro.com.br/blog do Manuel Dutra
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