1ª PARCELA DO 13º DEVE SER PAGA ATÉ O DIA 20
O direito a receber o 13º
salário ainda gera algumas dúvidas entre os trabalhadores; uma delas é a de
quem realmente tem direito a receber. O advogado trabalhista José Esteves
explica que a lista é longa, incluindo trabalhadores regidos pela CLT, empregados
domésticos, os contratados por meio de sindicato, aposentados e pensionistas,
trabalhadores rurais e até temporários. “A primeira parcela deve ser paga entre
1º de fevereiro e 30 de novembro. Já a segunda deve ser paga em dezembro”. O
advogado lembra também aos que foram demitidos que esse valor deve ser pago
proporcionalmente ao tempo de serviço, assim como para os trabalhadores com
contratato temporário, considerando como um mês a fração de 15 dias ou mais.
O 13º é regulamentado pela
Lei nº 4.090, incorporada a nossa legislação em 1962. “Ele tem uma origem
histórica, quando indústrias paulistas com donos tradicionalmente católicos,
davam uma gratificação aos funcionários pelo Natal, tanto que até hoje chamamos
também de gratificação natalina”, conta José Esteves.
Caso a empresa não pague
uma das parcelas, o trabalhador pode procurar o seu sindicato de classe ou a
Justiça do Trabalho para requerer o pagamento. Nesse caso, o empregador é
multado em R$ 170,26 por funcionário - valor que pode ser dobrado em caso de
reincidência.
As empresas devem fazer o
pagamento do 13º até o dia 30 de novembro nos casos em que optar por uma
parcela única, caso contrário será entendido como atraso. Para chegar ao valor
do 13º divide-se o salário de dezembro por 12 e depois multiplica esse valor
pelo número de meses trabalhados. O valor resultante é bruto, ou seja, deve ser
pago sem descontos.
Fonte: Diário
do Pará
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