1ª PARCELA DO 13º DEVE SER PAGA ATÉ O DIA 20


O direito a receber o 13º salário ainda gera algumas dúvidas entre os trabalhadores; uma delas é a de quem realmente tem direito a receber. O advogado trabalhista José Esteves explica que a lista é longa, incluindo trabalhadores regidos pela CLT, empregados domésticos, os contratados por meio de sindicato, aposentados e pensionistas, trabalhadores rurais e até temporários. “A primeira parcela deve ser paga entre 1º de fevereiro e 30 de novembro. Já a segunda deve ser paga em dezembro”. O advogado lembra também aos que foram demitidos que esse valor deve ser pago proporcionalmente ao tempo de serviço, assim como para os trabalhadores com contratato temporário, considerando como um mês a fração de 15 dias ou mais.
O 13º é regulamentado pela Lei nº 4.090, incorporada a nossa legislação em 1962. “Ele tem uma origem histórica, quando indústrias paulistas com donos tradicionalmente católicos, davam uma gratificação aos funcionários pelo Natal, tanto que até hoje chamamos também de gratificação natalina”, conta José Esteves.
Caso a empresa não pague uma das parcelas, o trabalhador pode procurar o seu sindicato de classe ou a Justiça do Trabalho para requerer o pagamento. Nesse caso, o empregador é multado em R$ 170,26 por funcionário - valor que pode ser dobrado em caso de reincidência.
As empresas devem fazer o pagamento do 13º até o dia 30 de novembro nos casos em que optar por uma parcela única, caso contrário será entendido como atraso. Para chegar ao valor do 13º divide-se o salário de dezembro por 12 e depois multiplica esse valor pelo número de meses trabalhados. O valor resultante é bruto, ou seja, deve ser pago sem descontos.

Fonte: Diário do Pará

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