SEU DIREITO: A GARANTIA LEGAL DO CONSUMIDOR SOBRE PRODUTOS E SERVIÇOS

O código do consumidor estabelece normas de proteção e defesa de todos aqueles que adquirem produtos ou utilizam serviços como destinatários finais, constituindo norma de ordem pública e interesse social para tutela de direitos individuais e coletivos, servindo essencialmente à proteção dos consumidores em face da sociedade contemporânea, baseada na produção e aquisição em massa de bens e serviços.
Uma das formas de proteção é observada no estabelecimento de garantias legais ao consumidor quando da aquisição de produtos ou serviços, os quais verificam necessariamente a qualidade e eficiência dos bens disponibilizados no mercado, bem como sua qualificação como duráveis ou não duráveis.
A garantia legal é constatada por expressa disposição legislativa, sendo observada nos termos do art. 26, incisos I e II do CDC, servindo para impedir que a existência de vícios encontrados nos bens disponibilizados no mercado atinjam o consumidor. 
A assertiva visa zelar pela qualidade e eficiência dos produtos e serviços fornecidos em face do consumidor, estabelecendo a responsabilidade do fornecedor que deve garantir a adequada colocação de bens no mercado de consumo, assumindo o risco do negócio que realiza de forma habitual e onerosa, caso não atinjam a finalidade para os quais foram colocados no mercado.
Com efeito, identificado defeito na qualidade ou quantidade do bem, deve o consumidor suscitá-lo no prazo de 30 (trinta) dias para produtos não duráveis ou 90 (noventa) dias para produtos duráveis, contados a partir da data em que tiver conhecimento do problema, o qual é considerado intrínseco ao produto ou serviço, pelo que sua constatação impõe, em regra, as conseqüências previstas no art. 18 do CDC.
Ocorre que quaisquer produtos ou serviços sofrem um desgaste natural com o passar do tempo, devendo apenas se falar na existência de vício enquanto o bem se encontra apto a utilização. Nesse sentido, a doutrina informa que os produtos passam por três fases distintas, as quais foram classificadas  como fase de conservação (onde se procura preservar a incolumidade dos bens colados em mercado), fase de degradação (onde o produto passa a ser protegido apenas por garantia contratual) e fase agônica (onde o produto completa o ciclo de consumo, caindo no obsoletismo).
Nesses termos, esclarece Zelmo Denari que, se o vício oculto se exterioriza na fase de degradação do consumo (após o termino contratual da garantia), o fornecedor não pode - por meridiana ração de bom senso e elementar critério de justiça – ser compelido a substituir o produto defeituoso, restituir imediatamente a quantia paga ou reduzir proporcionalmente o preço. Essa é a única interpretação capaz de infundir operatividade ao preceito normativo, atenuando os rigores de sua indiscriminada aplicação.
 Frente a essas circunstâncias é irrecusável a existência de garantias legais em favor do consumidor, a qual, entretanto, não tem aplicação indiscriminada, devendo respeitar os requisitos para sua efetiva configuração especialmente no que concerne  ao desgaste natural de produtos ou serviços com o passar do tempo.

                                                                                                   
Marcelo Coutinho da Silveira é advogado do Escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff – Advogados.

Nenhum comentário:

Tecnologia do Blogger.