GOVERNADOR DO PARÁ COM BENS INDISPONÍVEIS
A juíza Marisa Belini de Oliveira, da 3ª Vara da Fazenda de Belém,
decretou a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis, valores e dinheiros do
governador Helder Barbalho, no montante de R$2.186.613,50, com inscrição de
restrição judicial para a alienação de veículos. Também sofreram a mesma
condenação os ex-secretários de Estado Alberto Beltrame e Peter Cassol
(adjunto), o ex-assessor da Governadoria Leonardo Nascimento, a diretora do
Departamento de Administração e Serviços da Sespa Cíntia de Santana Andrade
Teixeira, a gerente de compras da Sespa
Ana Lúcia de Lima Alves, a SKN do Brasil e seus representantes André Felipe de
Oliveira da Silva, Márcia Velloso Nogueira e Felipe Nabuco dos Santos. A
decisão se deu em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, com
pedido de indenização por danos morais coletivos e medidas cautelares de
afastamento do cargo público, indisponibilidade de bens e quebra de sigilo
bancário e fiscal, movida pelo Ministério Público do Estado do Pará, por atos
perpetrados no processo de contratação n.º 2020/257432, para a aquisição de
1.600 bombas de infusão, no valor de R$8,400 milhões.
A partir da análise das provas, em especial do relatório técnico
do Tribunal de Contas do Estado do Pará, a magistrada afirmou ter constatado
que o procedimento, no mínimo, foi atípico, "o que, por si só, autoriza, a
indisponibilidade dos bens dos requeridos, haja vista os fortes indícios de
desrespeito à legislação no procedimento de dispensa de licitação e
formalização do contrato para a aquisição das bombas de infusão". Ela
apontou as irregularidades e desconformidades: ausência da razão da escolha da
contratada e direcionamento ilícito da contratação; empresa inapta ao fornecimento
emergencial pretendido; pagamento antecipado sem prestação de garantia;
ausência injustificada de estimativas de preço e de quantidade; impropriedades
do instrumento do contrato; incorreta adequação orçamentária da despesa;
impropriedades durante a execução; e ausência de designação formal de fiscal do
contrato.
A decisão salientou ter o relatório do TCE-PA indicado que a
contratação direta da SKN do Brasil Importação Exportação de Eletroeletrônicos
Ltda. foi direcionada deliberadamente a uma empresa sem condições de cumprir o
seu objeto e sem o mínimo de formalidades de forma a resguardar o interesse e o
patrimônio público, além da lisura das contratações administrativas.
A magistrada ressaltou ter restado comprovado como prejuízo ao
erário a não entrega de vinte bombas de infusão e os custos do frete, cujo valor
foi doado pela Vale S/A, conforme Relatório de Análise da Polícia Federal n.º
35/2020, no total de R$5.556.990,89 (cinco milhões, quinhentos e cinquenta e
seis mil reais, novecentos e noventa reais e oitenta e nove centavos), para
transporte internacional dos bens (respiradores e bombas de infusão) do
aeroporto de Shangai, na China, ao aeroporto de Belém, em acordo cuja cláusula
segunda determina abatimento do frete internacional doado pela Vale no
pagamento dos bens adquiridos da empresa SKN pelo Estado do Pará, o que não ocorreu. O TCE apontou que os
R$5.556.990.89 milhões foram cobrados pela SKN. No tocante às bombas de
infusão, o custo do frete pago pela Vale foi de R$1.790.569,97 (um milhão,
setecentos e noventa mil, quinhentos e sessenta e nove reais e noventa e sete
centavos), mais as horas adicionais (tempo que a aeronave ficou parada em
solo), somando R$291.043,53, no valor global de R$2.081.613,50 (dois milhões,
oitenta e um mil, seiscentos e treze reais e cinquenta centavos), o que impõe a
indisponibilidade deste valor. Foram indeferidos os pedidos de afastamento do
cargo público e de quebra dos sigilos bancário e fiscal.
è por Franssinete Florenzano


Nenhum comentário:
Postar um comentário