POLÍTICOS QUEREM SE ETERNIZAR NO PODER

 

Fatos incríveis acontecem no Pará. O procurador regional eleitoral, Felipe de Moura Palha, recorreu ao TSE contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará que permitiu ao candidatUbiraci Soares Silva disputar o terceiro mandato consecutivo na prefeitura de Novo Progresso. Ele é o atual prefeito e foi reeleito em 2016. Acolhendo as razões do MP Eleitoral, o juiz eleitoral em 1ª instância indeferiu a candidatura, ante a verificação da inelegibilidade por motivos funcionais prevista no §5º, do art. 14, da Constituição Federal. O candidato recorreu ao TRE-PA, que liberou a candidatura. 

A Constituição estabelece que o presidente da República, os governadores de Estado e do Distrito Federal, os prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. Pois o TRE-PA considerou que, desde que não seja de forma definitiva, presidente de Câmara de Vereadores que ocupa o cargo de prefeito em caso de cassação de prefeito e vice – circunstância em que Silva assumiu o primeiro mandato – não incorre nessa inelegibilidade, porque entende não se tratar de continuidade administrativa. O TRE também decidiu que "em se tratando de dupla vacância [cassação de prefeito e vice-prefeito] aplica-se a diferença entre sucessão e substituição, sendo inelegível somente aquele que sucedeu e não o que substitui". 

Para o procurador regional eleitoral, Felipe de Moura Palha, membro do MPF que atua junto ao TRE-PA, esse entendimento viola a Constituição porque os sucessores e substitutos, ainda que temporariamente, exercem os poderes inerentes ao mandato popular, e o objetivo da regra constitucional é que uma mesma pessoa não ocupe por mais de duas vezes o mesmo cargo eletivo. Além disso, o princípio republicano impõe a rotatividade no exercício do poder político. Houve sucessão de mandato, de forma ininterrupta, por dois mandatos consecutivos e por isso deve incidir a causa de inelegibilidade prevista na Constituição. "Se a nossa Carta Magna não fez qualquer distinção entre a causa geradora da sucessão ou substituição no curso do mandato, tal como temporária ou definitiva, não cabe ao Judiciário fazê-lo", aponta o procurador da República. "Ademais, cumpre registrar que é irrelevante para a caracterização da presente inelegibilidade o fato da cassação que deu origem à posse do recorrente como prefeito ter sido, em tese, posteriormente considerada inconstitucional pelo Judiciário, pois independentemente desse fato, de acordo com a norma constitucional, importa apenas e objetivamente que tenha ocorrido de fato a sucessão ou substituição dos mandatários originários, de maneira que se considera como primeiro mandato, o denominado 'mandato tampão', que é o mandato pelo tempo remanescente de um mandato já em andamento, dando-lhe apenas continuidade pelo tempo restante até a próxima eleição direta, o que ocorreu no presente caso, uma vez que o recorrido exerceu de fato os poderes inerentes ao mandato popular de forma ininterrupta por dois mandatos consecutivos", complementa o MP, em suas razões ao TSE. 

Detalhe: o TSE já definiu que "a assunção da chefia do Poder Executivo, por qualquer fração de tempo ou circunstância, configura exercício de mandato eletivo e o titular só poderá se reeleger por um único período subsequente". (Cta nº 1.538/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 21.5.2009). (TSE - Cta: 28210 DF, Relator: Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, Data de Julgamento: 17/11/2015, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 17/12/2015).

Cliquem aqui e leiam o inteiro teor do recurso (proc. nº 0600149-68.2020.6.14.0091 – TRE/PA).

Curioso é que o TRE-PA, em decisão recentíssima, no RE nº 060036071 - Magalhães Barata-PA (julgado e publicado em 29.10.2020), fundamentada no mesmíssimo dispositivo constitucional alegado pelo MP, decidiu que não há diferença entre substituição e sucessão, nem que tenha havido ordem judicial, e que o terceiro mandato consecutivo para prefeito é impossível porque a norma constitucional visa impedir a perpetuação no poder.

Perguntei ao meu amigo filósofo de Oriximiná o que pensa desse entendimento antagônico e ele exclamou, perplexo: "_Hummm...hummmmm!"


- via > Franssinete Florenzano

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