UFOPA: PARECER JURÍDICO SOBRE COMPOSIÇÃO DA LISTA TRÍPLICE É APRESENTADO AO CONSUN
Os procuradores-gerais federais mostram que o
decreto e as leis que regulamentam a composição da lista tríplice nas
universidades se sobrepõem às normas internas e devem ser atendidos.
A Presidência do Conselho Universitário (Consun)
da Universidade Federal do Oeste do Pará (Ufopa) apresentou aos membros do
colegiado máximo da instituição, na terça-feira, 13 de março de 2018, o
parecer sobre as perguntas enviadas à Procuradoria-Geral Federal (PGF) da Advocacia
Geral da União (AGU) junto à Ufopa, que objetivavam esclarecer possíveis
dúvidas jurídicas para o atendimento das recomendações expressas no ofício nº 42/2018/CGLNES/GAB/SESU/SESU-MEC.
Neste parecer, constam respostas de 14 perguntas
elaboradas pela Administração Superior e por conselheiros do Consun,
relativas ao conteúdo do ofício nº 42/2018/CGLNES/GAB/SESU/SESU-MEC,
enviado pela Secretaria de Educação Superior (Sesu) do MEC, que apontam a
necessidade de reelaboração da lista tríplice, no Conselho Superior,
desde que este tenha a proporcionalidade de no mínimo 70% de docentes em sua
composição.
O documento assinado pelos procuradores José
Eliaci Nogueira Diógenes Júnior e Gustavo Alencar Oliveira esclarece que
todas as respostas foram fundamentadas com base na legislação em vigor e
demais normas que regulamentam o processo eleitoral para elaboração da lista
tríplice de reitor e vice-reitor nas universidades federais de todo o país.
A primeira pergunta se refere ao procedimento
para elaboração da lista tríplice. A resposta indica que o processo eleitoral
deve atender às normas estabelecidas na Lei nº 5.540/1968 e no Decreto nº
1.916/1996, além das diretrizes da nota técnica nº 437/2011/Sesu/MEC.
O parecer também orienta a revogação dos artigos
26 e 36 e seu parágrafo único da Resolução nº 219/2017,
que regulou a consulta à comunidade, ocorrida em 5 de dezembro de 2017, que
previa o critério de paridade (afrontando o critério da proporcionalidade
estabelecido em lei) e a indicação direta da composição da lista tríplice,
que retira a autonomia do Consun de elaborar esta lista, por meio de votação
uninominal e em escrutínio único.
O documento assegura que há conflitos normativos
entre a Resolução nº 219/17, a Lei nº 5.540/1968
(alterada pela Lei nº 9.192/1995) e o Decreto nº 1.916/1996,
além de apontar equívoco no uso da palavra ‘eleita’ no artigo 30 da
Resolução, uma vez que a eleição, na prática, é atribuição do Consun.
“A consulta acadêmica é uma faculdade da
instituição, a qual não vincula a eleição a ser efetuada quando da composição
da lista tríplice”, diz o parecer.
A análise jurídica diz ainda que o Consun não
seguiu o rito estabelecido em lei, que seria a votação uninominal em
escrutínio único, em uma reunião do colegiado máximo da Instituição convocada
para este fim, ou seja, com abertura de período de inscrição de candidatos ao
cargo de reitor (a) e realização de votação onde cada conselheiro votará em
apenas um nome da lista. O parecer assegura que no Conselho a lista já veio
pré-determinada com nome do candidato mais votado na consulta e da sua vice,
além de um terceiro nome indicado pela chapa vencedora da consulta, o que fere
os preceitos do parágrafo 2º do artigo 1º do Decreto nº 1.916/1996.
Art. 1° O Reitor e o Vice-Reitor de
universidade mantida pela União, qualquer que seja a sua forma de
constituição, serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos
dentre os indicados em listas tríplices elaboradas pelo colegiado máximo da
instituição, ou por outro colegiado que o englobe, instituído especificamente
para este fim.
§ 2º A votação será uninominal, devendo as
listas ser compostas com os três primeiros nomes mais votados em escrutínio
único, onde cada eleitor vota em apenas um nome para cada cargo a ser
preenchido.
O parecer também explica que a indicação do
vice-reitor, de fato é uma prerrogativa do reitor, após sua nomeação.
Outro ponto abordado no parecer foi o que pode
ser interpretado como autonomia da Universidade: “A autonomia universitária
confere à universidade a capacidade de nomear pessoal administrativo,
realizar concursos, selecionar alunos e professores, formular livremente
planos de ensino e pesquisa e dispor das verbas a ela dirigidas pelo
orçamento. Mas essa autonomia não significa que se confunda com soberania,
vez que por mais larga que seja a autonomia universitária (...) ela não pode
servir de licença para violar a lei (...)”, enfatizam os procuradores no
documento.
O parecer também assegura que o Conselho não deve
adotar nenhum pacto que não o determinado em lei sobre a composição de no
mínimo 70% de docentes para elaboração da lista tríplice. “Portanto, não há
de se falar em ajuste eventual da composição do Conselho, mas o que deve
haver é a opção por uma das alternativas previstas em lei (...) devendo-se
evitar procedimentos que possam violar a lisura dos atos administrativos a
serem produzidos na demanda para elaboração da lista tríplice”.
Encaminhamentos do Consun dos dias 12 e 13/3/2018
– Durante a reunião extraordinária do Conselho Universitário, que ocorreu na
segunda-feira, 12, foram aprovados dois pareceres
da Câmara de Legislação e Normas: um sobre a recomposição dos Conselhos
Superiores, para garantir a proporcionalidade de no mínimo 70% de
participação docente, exigida pelo Decreto nº 1.916/1996, e
outro sobre a alteração do artigo 38, parágrafo 3º do Regimento Geral da
Ufopa, que impedia que os Conselhos se reunissem e deliberassem em período de
recesso. A alteração do referido artigo foi realizada e aprovada por maioria
dos conselheiros, o que leva os Conselhos a terem legitimidade para reunir-se
em qualquer período, dependendo da urgência da pauta a ser apreciada.
A deliberação a respeito da recomposição dos
conselhos foi retomada na manhã de terça-feira, 13, quando três propostas
foram apresentadas (1- Criação do Colégio Eleitoral pelo Consun; 2- Eleição
apenas para docentes, para compor participação dos 70%; 3- Redução de 4
técnicos, 4 discentes e 4 docentes no Consepe e Consad para evitar nova
eleição e garantir os 70% de participação docente).
A proposta 3 foi a vencedora, aprovada por maioria
dos presentes, mas para conselheiros das categorias docente, discente e
técnico, não lhes foi favorável, pois reduziu a participação das categorias
no Conselho. Devido a isso, recursos administrativos pedindo anulação da
votação da proposta foram entregues pelas três categorias à presidência do
Consun, que assegurou encaminhar à Câmara de Legislação e Normas para análise
e parecer técnico.
O fato de os recursos não entrarem na pauta, não
serem apreciados e votados na reunião de terça-feira, 13, uma vez que não
havia parecer emitido pela Câmara de Legislação e Normas - além de existir
uma pauta pré-estabelecida para ser dada sequência na ocasião -, foi o que
motivou as categorias a abandonarem a reunião do Conselho, em protesto ao
encaminhamento dado pela presidência do Consun.
O conselheiro que apresentou a proposta,
professor Edilan Quaresma, explicou que a sugestão de retirada dos
conselheiros, apenas de ter direito a voto e não de continuar participando
das reuniões do Consun com direito a voz, foi uma forma de evitar nova
eleição, o que demandaria tempo, uma vez que o regimento para eleição de
conselheiros estabelece que as inscrições para o candidato concorrer ao
pleito devem ficar abertas num tempo mínimo de 45 dias.
Já o parecer apresentado na tarde desta terça,
13, foi discutido e feitos encaminhamentos sobre os ritos para a elaboração
da lista tríplice. As reuniões estão definidas para os dias 20 e 21, próximas
terça e quarta-feira, quando deverão ocorrer deliberações sobre a minuta de
resolução a respeito destes ritos, seguida da elaboração da lista tríplice a
ser enviada ao MEC.
Participação - Das reuniões dos dias 12 e 13/3,
além dos conselheiros do Consun, participaram o procurador federal da
Procuradoria-Geral Federal/AGU, José Eliaci Nogueira Diógenes Júnior, e o
presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ubirajara Bentes.
Breve processo histórico sobre eleição para
escolha do novo reitor da Ufopa:
20 de dezembro de 2017 - O Conselho Universitário
homologou o resultado do processo de consulta e a lista tríplice, na 11ª
Reunião Extraordinária.
29 de janeiro de 2018 - A Ufopa enviou a
documentação ao MEC, para os trâmites administrativos de nomeação do reitor.
23 de fevereiro de 2018 - A Secretaria de
Educação Superior oficia (Ofício nº 42/2018/CGLNES/GAB/SESU/SESU-MEC) a
Universidade sobre a devolução da lista tríplice e aponta desconformidades
legais no processo de escolha dos nomes.
Razões apontadas pela Sesu/MEC para justificar a
devolução do processo e pedir a reelaboração da lista tríplice:
Requisitos para a votação: Parágrafo 2º do art.
1º do Decreto 1.916/96 – A votação deve ser uninominal, onde cada conselheiro
vota em apenas um nome para cada cargo a ser preenchido (reitor e
vice-reitor). Os três mais votados farão parte da lista que será enviada em
ordem decrescente para que o MEC nomeie o (a) futuro (a) reitor (a).
Proporcionalidade do corpo docente: Atendimento
ao parágrafo 3º do artigo 1º do Decreto 1.916/96, que define que a
organização da lista tríplice observará o mínimo de 70% de participação de
membros do corpo docente.
26 de fevereiro de 2018 - A Reitoria da Ufopa
convocou reunião com os candidatos que participaram da consulta (às 15h, na
sala de reunião do Consun), com a finalidade de informar sobre o recebimento
do ofício 42/201/SESU.
1º de março de 2018 - O Consun reuniu-se em
caráter extraordinário para tomar conhecimento e discutir o teor do ofício
42/2018/SESU.
5 de março de 2018 - A Reitoria chamou
representantes das categorias docente, discente e técnicos para dar
esclarecimentos sobre o processo referente à escolha do novo reitor e as
solicitações da Sesu, através do ofício 42/2018.
9 de março - A Procuradoria Jurídica junto à
Ufopa/AGU apresentou parecer sobre perguntas apresentadas pela Reitoria e
conselheiros do Consun, na reunião do dia 1º de março de 2018;
12 e 13 de março de 2018 - Reunião do Conselho
Universitário para viabilizar composição de 70% de docentes no Consun
(torná-lo proporcional de acordo com decreto, para conhecimento do parecer
jurídico sobre a elaboração da lista tríplice e outros encaminhamentos
pertinentes ao assunto).
Fonte: Comunicação/Ufopa
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