ELEIÇÕES: COMO SERÁ O COMBATE A BOATOS E DIFAMAÇÕES A CANDIDATOS NA INTERNET?
Mais
uma vez, experimentamos um período eleitoral e novamente a Internet apresenta
sua relevância na formação da opinião para a decisão do voto. Cientes deste
contexto, alguns partidos, candidatos e militantes estão investindo em
verdadeiras guerrilhas cibernéticas, aptas a plantar e fazer prosperar
desinformações na velocidade da Internet, o que é por demais danoso a qualquer
campanha e a reputação de candidatos.
Os
apelos são cada vez mais sujos e sempre realizados por meio de perfis
genéricos, falsos, fakes, montagens, dentre outros. Opositores recrutam seus
guerrilheiros digitais que sem qualquer pudor ou consciência, divulgam fatos
mais que inverídicos, mas que impactam diretamente em direitos de
personalidade, honra e privacidade de agora candidatos, mas antes mesmo, seres
humanos. O compartilhamento do “falso” ocorre como um raio, por pessoas que
muitas vezes desconhecem os bastidores do que está sendo “plantado”. Piamente
acreditam ou compartilham maliciosamente.
Desprezar
e não desmentir estes boatos é o caminho para o fracasso eleitoral. Alguns
partidos já criaram páginas de “Centrais de boato” ou “É mentira”, no escopo de
alertarem usuários para as manobras ardilosas e desleais da oposição.
Artifícios sujos para validar uma falsa informação são criados, como a “criação
de notícias”, falseando a identidade visual de veículos de credibilidade, que
também precisam ficar atentos e analisar a rede neste período, evitando
responsabilizações. Celebridades declarando seu voto ou repúdio a determinado
candidato também é comum, sendo que a pessoa pública sequer sabe que está sendo
usada nada Internet.
A
propaganda eleitoral na internet é permitida após o dia 5 de julho do ano da
eleição e na Internet é proibida qualquer forma de propaganda paga. A
propaganda negativa paga também pode ser considerada ilegal, desde que o
candidato comprove a “contratação” de pessoas para ficarem postando mentiras na
rede e desmascare tecnicamente a armação praticada.
Quanto
aos perfis fakes (falsos), é proibido o anonimato durante a campanha eleitoral,
devendo o candidato ou partido proceder com a identificação da pessoa por trás
de um perfil ofensivo. Nos temos da Lei n.º 12.891/203: “Sem prejuízo das
sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá
determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que
contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive
redes sociais”.
Se
os provedores de aplicações ou serviços não removerem conteúdo considerado
ilegítimo pelo Justiça Eleitoral, após notificados, poderão responder pelo
ilícito, respondendo ainda caso constatado que conheciam previamente o conteúdo
violador.
Nos
termos do art. 57-H da Lei Eleitoral, sem prejuízo das demais sanções legais
cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$
30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet,
atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido
ou coligação.
Pensando
no uso sujo da Internet para destruir uma campanha ou imagem de um candidato,
para o pleito de 2014, está válida a disposição da Lei n.º 12.891/2013 que pune
a contratação da conhecida “guerrilha cibernética”. Prevê a legislação que
constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a
finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para
ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação,
punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$15.000,00
(quinze mil reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Já
para as pessoas contratadas para este serviço “sujo”, a lei prevê punição
detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de prestação de
serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$5.000,00 (cinco mil
reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais). Tudo é questão de prova técnica.
Deste
modo, não demais ressaltar, o Marco Civil da Internet, Lei n.º 12.965/2014,
obriga provedores de acesso e de aplicações a preservarem dados relativos aos
acessos ou uso de seus serviços, muitas vezes usados para más finalidades,
dados que poderão ser requeridos judicialmente para apurar a autoria de
ofensas, calúnias ou falsas informações na rede. A Justiça Eleitoral deverá ser
rápida na análise de questões envolvendo remoções de conteúdo e identificação
de usuários infratores, viabilizando a vítima a representação eleitoral e as
ações cíveis e criminais cabíveis.
Aos
políticos, caberá a estruturação de equipe de inteligência, para monitoramento
das principais redes sociais em busca de violações. É imperioso o registro
imediato das evidências por meio de perícia técnica em informática e ata
notarial, insumos importantes para a adoção dos corretos procedimentos
jurídicos para apuração da autoria da fraude e remoção do conteúdo prejudicial
e ilegal. Todo o cuidado é pouco.
Fonte: idgnow.com.br
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