PARA SUA INFORMAÇÃO: DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - SITUAÇÕES E PRAZOS PARA AS ELEIÇÕES DE 2016
As
pessoas que pretendam se candidatar a algum cargo político devem, dado o risco
de ficarem inelegíveis, atentar para os prazos de desincompatibilização e
procedimentos para eventual candidatura a reeleição. Ao final, apresentaremos
uma tabela de cargos e funções com os respectivos prazos para a desincompatibilização. Boa leitura.
O
INSTITUTO DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO
A
desincompatibilização é instituto de direito eleitoral pelo qual a pessoa que
pretende concorrer a mandato eletivo deve afastar-se de cargo, emprego ou
função pública (direta ou indiretamente) de exercício atual para exercer
plenamente seus direitos políticos, evitando, assim, a condição de inelegível.
Por
atribuição da Constituição Federal, em seu art. 14, parágrafo 9º, a Lei
Complementar 64/1990 estabeleceu as formas e prazos das desincompatibilizações.
QUEM
DEVE DESINCOMPATIBILIZAR-SE?
Os
servidores e empregados da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional
do Poder Executivo que desejarem concorrer a cargo eletivo em eleições devem
afastar-se do exercício de seu cargo, com vencimentos e vantagens integrais, da
data do registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral, até o dia seguinte
ao da eleição.
O
não afastamento do empregado, do servidor público e/ou comissionado, do
exercício de seu cargo ou função, poderá constituir caso de inelegibilidade,
conforme previsto no art. 1° da Lei Complementar Federal n° 64, de 18 de maio
de 1990.
O
Servidor (a) com competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no
lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de
caráter obrigatório, inclusive parafiscais
O
servidor (a) candidato (a) que tiver competência ou interesse, direta, indireta
ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e
contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar
multas relacionadas com essas atividades, deverá ser desincompatibilizar-se de
suas funções, 04 meses antes das eleições se pretender concorrer a prefeito (a)
e, 06 meses caso dispute uma vaga à Câmara Municipal.
O Servidor ou Servidora em Cargo de Comissão
O
servidor (a) público ocupante somente de cargo em comissão, declarado em lei de
livre nomeação e exoneração, será exonerado.
O Servidor ou Servidora em Função de Confiança
O
servidor (a) efetivo ocupante de cargo em comissão ou função de confiança
deverá ser exonerado do cargo em comissão ou dispensado da função e licenciado
do cargo efetivo.
O Servidor ou Servidora com Mais de Um Cargo Público
O
servidor (a) que detenha dois cargos efetivos, de acumulação lícita, deverá
solicitar o afastamento em ambos os cargos, no mesmo processo administrativo.
O
Servidor ou Servidora Com Cargo, Função ou Emprego em Município Diverso ao Que
Pretenda Concorrer
O
servidor (a) sem atuação funcional no município ao qual pretenda concorrer à
candidatura de prefeito ou vereador não está obrigado à desincompatibilização.
Outras Situações em que é Necessária a Desincompatibilização de
Cargo ou Função
Ademais
dos servidores e servidoras da Administração Pública estabeleceu a norma legal
que determinadas pessoas dada sua relação com o Poder Público igualmente
devessem, com vistas a evitar abusos, se afastar dos cargos e funções que
exercidos.
Nessa
senda, a título de exemplo, é de mencionar o diretor ou gerente de empresa que
contrata com a Administração; o médico (a) do INSS; o presidente (a) de
associação municipal mantida total ou parcialmente pelo Poder Público; o
presidente (a) de creche mantida pela Administração e, o presidente (a) de
sindicato.
A Comunicação do afastamento do Cargo ou Função
De
marcar que, ao servidor (a) público cumpre comprovar haja requerido a
desincompatibilização no prazo legal.
Não
é necessário que o pedido de desincompatibilização seja levado a registro em
Cartório ou, que tenha firma reconhecida.
A
Necessidade do Afastamento de Fato do Cargo ou Função
Igualmente,
é de salientar que o “afastamento de fato das atividades laborais é
imprescindível para caracterizar a desincompatibilização”. Do contrario, se o
mesmo for apenas formal será inelegível o servidor (a).
A
Reassunção do Servidor ou Servidora Efetivo no Cargo ou Função Cargo
Terminado
o prazo, ocorrerá a reassunção do servidor (a) efetivo na própria unidade de
lotação.
O
INSTITUTO DA REELEIÇÃO E A DESINCOMPATIBILIZAÇÃO
Prefeito (a) e Vice-Prefeito (a): Candidatura ao Mesmo Cargo
O
chefe do Poder Executivo candidato à reeleição, não tem necessidade de
afastar-se do cargo. Quem ocupou o cargo de vice-prefeito também pode se
candidatar novamente ao mesmo cargo, para um único período subsequente, sem
necessidade de desincompatibilização (Res.-TSE nº 19.952/97).
Prefeito (a) e Vice-Prefeito (a): Candidatura a Cargo Diverso
No
caso de candidatura para cargo diverso do que ocupam atualmente, os chefes (as)
do Executivo devem renunciar a seus mandatos até seis meses antes da eleição
para concorrerem a outros cargos, art. 14, § 6º, da Constituição; art. 1º, §
1º, da LC nº 64/90.
Da
mesma forma, aquele que ocupou o cargo de prefeito no último mandato teria que
renunciar no prazo estabelecido para poder se candidatar a vice-prefeito ou a
vereador.
De
notar que, se o prefeito já se reelegeu para o segundo mandato consecutivo, não
pode, em seguida, se candidatar para o cargo de vice-prefeito,
independentemente de ter renunciado até seis meses antes da eleição (Res-TSE nº
21.483/DF).
Vice-Prefeito
Se
no curso do primeiro mandato, aquele que se elegeu como vice-prefeito (a)
passou a ser prefeito (a), ele deverá renunciar ao mandato seis meses antes do
pleito para concorrer novamente a vice-prefeito, mas se ocorreu durante seu
segundo mandato como vice, ele não poderá mais se candidatar ao cargo.
Terceira Reeleição
É
importante destacar que o TSE (Recurso Especial Eleitoral nº 32.507/AL e
Recurso Especial Eleitoral nº 32.539/AL, entre outros) estabeleceu que a
reeleição para um terceiro mandato consecutivo como prefeito municipal é
proibida não só no mesmo município, mas também em outro.
Fonte/Imagem: costaadvogados.adv.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário