OS IMPACTOS DA LEI DA FICHA LIMPA NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS
por Marcones Santos (*)
Com
a aproximação das eleições municipais deste ano, agendadas para o dia 02 de
outubro, recrudesce o debate acerca da candidatura daqueles que tiveram suas
contas de gestão rejeitadas por Tribunais de Contas e/ou que foram condenados
por atos de improbidade administrativa ou ação penal, em grau de colegiado.
A
questão teve duas cruciais mudanças nesta última década. Uma com a alteração da
interpretação da Súmula nº 01 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e outra com
a edição da Lei Complementar nº 135/2010, amplamente conhecida Lei da Ficha
Limpa.
Em
relação à Súmula nº 01 do TSE, a interpretação primária era de que para
legitimar o registro de candidatura daqueles que tivessem contas suas
rejeitadas por Tribunais de Contas, bastava o mero ingresso de Ação Judicial
atacando a decisão da Corte de Contas, e que o ato de protocolo já seria o
bastante para se suspender os efeitos da inelegibilidade consequente da
rejeição das referidas contas de gestão.
Entretanto,
o TSE mudou sua posição sobre a interpretação deste enunciado, passando a
decidir que não basta a prova do mero ingresso de ação judicial discutindo a
decisão de rejeição das contas de gestão pelo Tribunal de Contas, fixando
posição de que só se suspende a inelegibilidade se o pretenso candidato obter
uma decisão de mérito anulando a decisão do Tribunal de Contas ou mesmo liminar
suspendendo os efeitos desta decisão de rejeição das contas de gestão de
responsabilidade do pretenso candidato.
Com
esta inovada posição do TSE, houve um natural melhoramento do debate e das
ações judiciais ingressadas contra as decisões dos Tribunais de Contas, já que
não mais basta uma simples ação para servir de prova de ingresso em Juízo,
exigindo-se com a nova sistemática o debate aprofundado, com primorosa petição
inicial, com debate principalmente sobre o rito, mérito e um rico pedido de
liminar para sobrestamento dos efeitos da decisão de rejeição das contas pela
Corte de Contas.
A
segunda e mais importante mudança na questão das inelegibilidades ocorreu com o
surgimento no Direito Eleitoral da Lei da Ficha Limpa, a Lei Complementar nº
135/2010. Ela tornou inelegíveis aqueles que tiverem suas contas de gestão
reprovadas por Tribunais de Contas e também aqueles condenados criminalmente ou
por atos de improbidade em grau colegiado, por Tribunais de Justiça.
Regulada
por essa lei, a barreira de inelegibilidade tem as seguintes hipóteses de maior
incidência:
I
– São inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos
ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato
doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão
competente;
II
– São inelegíveis os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos,
em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por
ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio
público e enriquecimento ilícito.
Para
a primeira hipótese, de rejeição de contas relativas ao exercício de cargos ou
funções públicas por Tribunal de Contas, há duas diferenciações: as contas do
prefeito e as de secretários gestores de fundos municipais.
As
contas relativas ao cargo de prefeito recebem dos Tribunais de Contas apenas
Parecer recomendando a sua aprovação ou rejeição, com a decisão final sob
competência e responsabilidade do Poder Legislativo Municipal. Ele julgará a
prestação de contas com base no Parecer da Corte de Contas, mas em processo
próprio com a garantia do contraditório e da ampla defesa, assegurados aos
responsáveis.
Já
as contas daqueles que estiveram à frente de secretarias que são fundos
municipais recebem dos Tribunais de Contas decisões propriamente, com rejeição
ou aprovação da prestação apresentada, sem necessidade de submissão futura ao
crivo do Legislativo municipal.
Todavia,
tanto para os casos de prefeitos quanto para gestores de fundos municipais, não
basta a simples rejeição das contas prestadas. Somente haverá a inelegibilidade
dos responsáveis se a decisão do Tribunal de Contas competente for definitiva e
quando expressamente mencionar que se trata de irregularidade insanável que
configure ato doloso de improbidade administrativa.
A
outra hipótese mais incidente é a de inelegibilidade gerada por decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso
de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e
enriquecimento ilícito.
Nesta
modalidade, entretanto, a incidência na causa de inelegibilidade do art. 1º,
inciso I, alínea L, da LC nº 64/1990 exige o preenchimento cumulativo dos
seguintes requisitos:
a)
decisão transitada ou proferida por órgão colegiado do Poder Judiciário;
b)
condenação por improbidade administrativa na modalidade dolosa;
c)
conduta ímproba que acarrete dano ao erário e enriquecimento ilícito;
d)
suspensão dos direitos políticos;
e)
prazo de inelegibilidade não exaurido.
Ausente
um desses requisitos, não há espaço para a aplicação da inelegibilidade que
reza a LC nº 64/90, com as alterações trazidas pela LC nº 135/2010, a Lei da
Ficha Limpa, como bem decidiu o TSE no RO nº 44853, de relatoria do ministro
Gilmar Mendes.
Por
muitas vezes, pretensos candidatos retiram prematuramente seus nomes de
disputas ao terem suas contas de gestores rejeitadas ou terem contra si
decisões judiciais em ações de improbidade, sem observar que nem toda rejeição
e nem toda condenação gera automaticamente a inelegibilidade que prevê a Lei da
Ficha Limpa, e deixam de ter seus nomes submetidos ao crivo do voto popular.
Importa,
primeiramente, uma análise previa dessas decisões dos Tribunais de Contas e
mesmo das decisões judiciais, para que se apure se são ou não geradoras de
inelegibilidade, pois, como dito, nem toda rejeição de contas prestadas e nem
toda condenação por ato de improbidade gera a inelegibilidade fixada na LC nº
64/90, com a redação dada pela Lei da Ficha Limpa, havendo remédio jurídico
para cada uma das conjecturas acima expostas.
* é advogado de Direito Eleitoral e sócio do escritório Lopes,
Leite & Santos Advogados Associados. Publicado originalmente em Blog do
Jeso.

Nenhum comentário:
Postar um comentário