BOM SABER: PREJUÍZOS COM QUEDAS DE ENERGIA
- por Elga Figueiredo
Quase todo mundo tem uma história para contar, no que se refere à
prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Dentre as variadas
reclamações, os prejuízos com a queima de equipamentos eletrônicos e elétricos
são destaque.
A oscilação, sobrecarga ou queda da energia elétrica podem
acarretar imensuráveis prejuízos que vão não só da queima de equipamentos, como
perecimento de produtos, perda de medicamentos e ainda prejuízos como a
paralisação na produção de empresa pela falta da energia por longo tempo.
A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por
interrupções, seguidas e demoradas, do fornecimento de energia elétrica, que
desrespeitem os índices de qualidade fixados pela Aneel.
Por exemplo: uma empresa que deixa de funcionar, em virtude de
problemas na rede elétrica, tem direito de ser indenizada em relação ao que
deixou de lucrar nesse período. Assim, ocorre também nos casos de prejuízos com
consumidor doméstico.
Muitas vezes, o usuário por falta de informações ou até por não
acreditar no êxito da reclamação para ressarcir os prejuízos sofridos acaba
arcando com o prejuízo por completo. Todavia, existe instrução normativa, bem
como retirados entendimentos jurisprudenciais que alicerçam a necessidade e
reparação ao usuário.
Um dos argumentos utilizados pela concessionária de energia é a
alegação de eventos da natureza, o que supostamente a isentaria da
responsabilidade em reparar os prejuízos.
E ressalta-se que muitos processos administrativos que solicitam
ressarcimento são indeferidos com base nessa argumentação. Contudo, muito
embora as chuvas e os raios constituam eventos naturais, existe a
responsabilidade objetiva da concessionária de energia pelas oscilações da rede
elétrica.
Portanto no comércio ou dentro de casa, em caso de prejuízos que
decorrem da má qualidade na prestação do fornecimento de energia elétrica tem
que buscar ressarcimento, primeiramente junto à empresa e, em caso de
indeferimento do pedido, recorrer ao poder Judiciário.
Importante alertar ainda que a queda, oscilação, sobrecarga de
energia pode acarretar outros prejuízos que vão além dos danos em equipamentos,
como exemplo: óbitos decorrentes da paralisação de equipamentos que garantem a
continuidade da vida de pessoas, o perecimento de remédios acondicionados em
refrigeradores.
Neste caso, é cabível diretamente ao Poder Judiciário apreciar
tais danos.
A produção e distribuição de energia elétrica é uma atividade
essencial, motivo pelo qual sua interrupção gera prejuízo, como também pode
colocar em perigo a sobrevivência, a saúde e a segurança da população.
Desse modo, em caso de danos por oscilações, faça o requerimento
no prazo de até 90 dias contados do evento que causou o dano. Ou no caso de
danos além dos materiais, recorra diretamente à Justiça.
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