EM TOCANTINS, ADVOGADO PETICIONA EM VERSO E JUIZ DECIDE EM POESIA
Em 18 versos, o advogado pediu que a ação continuasse
a tramitar e o juiz fundamentou sua decisão também em versos
A disputa judicial de
cobrança de seguro gerou a produção de uma petição e uma decisão em forma de
poesia. Em 18 versos, o advogado Carlos Antônio do Nascimento pediu que a ação
continuasse a tramitar em Palmas. O juiz Zacarias Leonardo, da 4ª Vara Cível de
Palmas, concordou com o pedido e fundamentou sua decisão também em versos.
O advogado representa um
motociclista residente em Palmas que se acidentou no município de Pugmil e
sofreu invalidez permanente. O advogado ingressou com ação de cobrança contra a
seguradora em Palmas. No entanto, a seguradora defendeu que o processo
tramitasse na comarca de Paraíso, que abrange Pugmil.
Foi ao contestar essa
alegação da seguradora, que o advogado peticionou em forma de poesia. Em uma
única estrofe com 18 versos livres (e quatro referências a doutrinas e leis que
embasavam sua petição), o advogado defendeu a opção legal do motociclista em
cobrar o seguro em Palmas, cidade onde reside.
Segundo o advogado, ele se
inspirou em um Habeas Corpus de Ronaldo Cunha Lima, poeta e ex-senador, enviado
a um juiz em versos. Também revelou que a intenção foi valorizar a língua
portuguesa e suas formas literárias, sem deixar de seguir as diretrizes do
Código de Processo Civil brasileiro ou ofender a outra parte no processo.
Ao analisar a petição, o
juiz Zacarias Leonardo surpreendeu e mesclou prosa (adotada na parte do
relatório da decisão) e poesia (na parte em que fundamenta sua decisão) para
negar a procedência da ação da empresa:
Em seu parágrafo único o
artigo cem (100) soluciona o embate;
O foro do domicílio do
autor era escolha que bastava.
A contestação não parece
de canastrão;
Pelo contrário, sem
respaldo legal e sem assento;
Parece, isto sim, a
exceção, uma medida de protelação;
Coisa de instituição
financeira querendo ganhar tempo
Para o advogado e
especialista em língua portuguesa e redação, Carlos André Nunes, o Código de
Processo Civil não define a natureza do texto a ser redigido em uma petição. “O
artigo 319 determina que deve haver requisitos como fato, fundamentação e pedido,
mas não fala que tem que ser em prosa”.
O especialista avalia de
forma positiva os textos feitos pelo advogado e pelo juiz, tanto do ponto de
vista jurídico, quanto de adequação em versos. “Embora o texto em prosa
(parágrafo) seja mais adequado à comunicação jurídica, o caso demonstra como a
poesia em forma de poema tem a capacidade de materializar os sentimentos
humanos e promover justiça social”.
Processo
5030866-83.2013.827.2729
Leia a petição:
Senhor Juiz
O autor sobre o evento
sete (07) vem falar
Que lesado foi ao
acidentar
Por isso, procurou onde a
demanda ajuizar
Preferiu o domicílio do
réu sem vacilar
Sendo competência
territorial pôde optar
Seja, onde há sucursal ou
onde morar
Isso é jurisprudencial não
precisa reafirmar
Ademais, o réu sabe que
deve pagar,
Aqui ou em outro lugar
Porém, para modificar, não
basta alegar
Prejuízo tem que
demonstrar
Sobre esse intento não
conseguiu provar.
Portanto, o autor para
finalizar
Pede para o doutor, a
presente rejeitar
Essa é a contestação,
Parece de canastrão
Mas, sem atrevimento.
Pede, suplica o
deferimento
Carlos Nascimento
Leia a decisão:
Em versos e
jurisprudências responde o excepto;
Não pode ser acolhida a
exceção; acertado pontua;
O juízo competente é do
domicílio do autor ou do local do fato;
Esqueceu-se a excipiente
não ser escolha sua.
A lei contemplou o
domicílio do autor ou o local do acidente;
Assim é mais fácil para a
vítima do sinistro pensou o legislador;
Em sua casa, com sua gente
ou onde se feriu o requerente;
Pareceu mais propício
buscar lenitivo e reparo à sua dor;
Mas, onde mora o
requerente? Perquire o judicante;
Mora em Palmas e se feriu
quando no interior se encontrava;
Em seu parágrafo único o
artigo cem (100) soluciona o embate;
O foro do domicílio do
autor era escolha que bastava.
A contestação não parece
de canastrão;
Pelo contrário, sem
respaldo legal e sem assento;
Parece, isto sim, a
exceção, uma medida de protelação;
Coisa de instituição
financeira querendo ganhar tempo.
De fato a jurisprudência é
de remanso;
Por outro lado a
legislação é de meridiana clareza;
Enquanto o requerente
espera ansioso o desfecho;
Navega tranquila a
seguradora sob o benefício da destreza.
É preciso colocar na
espera um ponto final;
Por isso, sem mais
delongas, porque não sou poeta;
Firmo de logo a
competência do juízo da capital;
É aqui que se deve
resolver o quanto o caso afeta
Zacarias Leonardo
Juiz de Direito
Fonte/Foto:
Revista Consultor Jurídico


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