MAIS DA METADE DOS TRABALHADORES RURAIS ATUAM NA INFORMALIDADE
Advogado Caio Teixeira diz que 25 de maio é ocasião
para o poder público no Brasil avaliar as tristes estatísticas nacionais
envolvendo o trabalhador campesino
Josivaldo Santos, 42, mora
no município de Marabá (PA) e trabalha de sol a sol há cinco anos em uma
lavoura. Durante três desses cinco anos labutou sem carteira assinada. Com
pouco estudo, ele não sabia que tinha direitos expressos em Lei e, mesmo que decidisse
fazer uma denúncia ao Ministério do Trabalho, o agricultor esbarraria em dois
problemas: o medo de perder aquela forma de sustento e a precariedade da
estrutura judiciaria dos locais mais distantes dos centros urbanos. Situações
como essa são comuns no Brasil, de acordo com o secretário de Assalariados e
Assalariadas Rurais da Confederação Nacional de Trabalhadores na Agricultura
(Contag), Elias D'Angelo.
O Departamento
Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) revela, com
base em pesquisa do IBGE de 2012, que, dos quatro milhões de trabalhadores
assalariados rurais no país, 60% - cerca de 2,4 milhões - atuam na
informalidade e com salários menores que os formais. "A informalidade no
setor rural é um problema grave e precisa ser enfrentado", avalia o
secretário. Segundo ele, só no Nordeste, são um milhão nessa situação e a
informalidade também aumenta o risco do trabalhador ser exposto a situações de
trabalho escravo.
No início deste mês, o
Ministério Público Federal e o Ministério do Trabalho acompanharam
fiscalizações da Polícia Federal em fazendas de Marabá, Floresta do Araguaia e
Curionópolis contra o trabalho escravo. A região sudeste do estado é,
historicamente, onde ocorre a maior parte dos casos de trabalho escravo em propriedades
rurais em todo o Brasil. Em duas fazendas foram encontradas irregularidade
trabalhistas logo no primeiro dia. Em uma terceira foi detectado trabalho
degradante. A operação resultou em multas e pode acarretar ações penais contra
os responsáveis.
O advogado Caio Teixeira,
especialista em Direito do Trabalho pela PUC-SP e pós-graduado em Direito
Empresarial do Trabalho pela FGV, diz que este 25 de maio, data em que se
comemorou o Dia do Trabalhador Rural, foi ocasião para o poder público no
Brasil avaliar as tristes estatísticas nacionais envolvendo o trabalhador
campesino. Ele explica que atualmente as fontes formais do direito do
trabalhador rural são a Constituição Federal de 1988 (art. 7º), que identifica
o direito dos trabalhadores urbanos e rurais, a Lei 5.889/1973 e seu
Regulamento (Decreto 73.626 de 12/02/1974), e o disposto na CLT. “A
Constituição, a partir da data de sua promulgação, equipara o trabalhador rural
ao trabalhador urbano, garantindo-lhe salário mínimo, FGTS, 13º Salário, adicional
noturno, entre outros direitos”, explica. Segundo o advogado, trabalho rural
compreende prestação de serviço entrelaçado com as atividades econômicas
vinculadas à cultura agrícola e à pecuária.
Na opinião do jurista,
algumas evoluções na questão dos direitos devem ser comemoradas. “Podemos
considerar como evolução a regulamentação específica sobre o trabalhador rural,
que não abre brechas ou exceções para entendimentos diversos, mas dispõe de
forma explícita os direitos do trabalhador rurícola”, avalia. O especialista
esclarece que a equiparação dos direitos do trabalhador rural aos do
trabalhador urbano a partir da CF pode ser considerada um grande avanço, apesar
das regulamentações aplicáveis que já dispunham anteriormente.
O advogado explica: “antigamente,
eram aplicáveis ao trabalhador rural as normas de natureza contratual previstas
no Código Civil referentes aos contratos de locação de prédio rústico (art.
1.211 a 1.215, do Código Civil de 1916) e de parceria (arts. 1.410 a 1.423, do
CC/16), e dispositivos esparsos da CLT. No entanto, antes mesmo do advento do
Estatuto do Trabalhador Rural, eles não estavam totalmente desamparados ou
excluídos da aplicação do Direito do Trabalho, porque a eles se estendiam as
disposições da CLT relativas ao salário mínimo, às férias, ao aviso prévio e às
normas gerais do contrato de trabalho. A aplicação do art. 76, que rege sobre o
salário mínimo, implicitamente reconhecia-lhes o regime de oito horas para um
dia normal de trabalho. Tinham, ainda, o direito ao repouso semanal remunerado
e à remuneração dos domingos e feriados trabalhados”.
A legislação vigente
determina que a jornada de trabalho do trabalhador rural é de oito horas
diárias ou 44 horas semanais, assim como a do trabalhador urbano. Como em
qualquer trabalho contínuo superior a seis horas de labuta, haverá um intervalo
para refeição e descanso, conforme usos e costumes da região, segundo previsão
legal da Lei 5.589/73, o que é uma certa peculiaridade neste sentido. Dessa
forma, o empregador pode conceder ao seu empregado rural dois intervalos
durante o dia de trabalho, porém um deles precisa ser igual ou superior a uma
hora. Esse intervalo é assegurado pelo art. 71 da CLT e não abre exceções em
nenhuma hipótese, conforme posição consolidada pelo Tribunal Superior do
Trabalho.
Quanto ao trabalho
noturno, há uma diferença entre o trabalho realizado pelo empregado na lavoura
e para aqueles que exercem as suas atividades na pecuária. “No primeiro caso, o
horário considerado noturno é compreendido entre as 21h de um dia e as 05h00 do
outro, enquanto que no segundo, o horário compreendido é entre 20h00 de um dia
e as 04h00 do outro”, explica o advogado. Segundo ele, na atividade urbana o
horário noturno compreendido para efeitos legais é das 22h00 às 05h00 e também
existe uma diferença entre os adicionais noturnos, visto que o do trabalhador
rural é de no mínimo 25% e o do trabalhador urbano de no mínimo 20%.
O jurista destaca ainda
peculiaridades dos direitos do trabalhador rural: “em caso de incapacidade para
realização do trabalho no campo, ao empregado rural idoso é resguardado o
direito a aposentadoria especial”, explica. “Já a demissão por justa causa,
necessariamente deve ser enquadrada nas hipóteses previstas no art. 482 da
CLT”, complementa.
Quanto ao trabalho
escravo, Caio Teixeira explica que o trabalhador sabe que está sendo submetido
a condições análogas a esse regime quando pratica jornadas extensivas a 10/12
horas/dia, sem intervalo para refeição, sem assinatura de sua Carteira de
Trabalho e sem a percepção de salário, sob a subordinação do mesmo “patrão”.
“Em muitos casos o trabalhador rural se submete a jornadas de 12 ou 14 horas,
sem qualquer equipamento de proteção para a prática dessas atividades, com
intervalos mínimos para refeição e descanso e com salários abaixo do mínimo
estipulado”, relata o advogado.
Segundo avaliação do
jurista, é necessário que se intensifique a fiscalização nos municípios do
estado do Pará e se ofereça a estrutura judiciária (criação de Varas do
Trabalho) adequada, principalmente naqueles mais distantes dos centros urbanos,
para que os direitos trabalhistas sejam aplicados de forma mais satisfatória.
“Hoje, a enorme distância entre o trabalhador rural e o local de acesso aos
direitos que lhe são inerentes, prejudica de forma considerável e preocupante,
a fiscalização e cumprimento da Lei”, pontua.
Fonte: LUIZ
CLÁUDIO FERNANDES - Jornalista (DRT 2387-Pa) - Comunicação & Assessoria de
Imprensa
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