27 DE ABRIL: TRABALHADORES DOMÉSTICOS TÊM DIA DEDICADO À CATEGORIA

Apesar do dia em homenagem a essa importante categoria, os trabalhadores domésticos ainda não podem comemorar o total respeito aos seus direitos trabalhistas.Quem não tem tempo para executar funções básicas de organização de um lar, sabe muito bem a importância dos empregados domésticos, que, muitas vezes, são considerados como parte da família, mas nem sempre são remunerados devidamente ou têm seus direitos respeitados como de qualquer outro trabalhador. Na data em que se comemora o Dia da Empregada Doméstica, 27 de abril, essa categoria pode avaliar várias conquistas trabalhistas e o que ainda pode conseguir. Segundo a advogada da área trabalhista do Escritório Silveira& Athias, Kelly Cortez Soares Bastos, a partir da edição da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, vários direitos foram reconhecidos aos domésticos, inclusive a definição de trabalhador doméstico. “De acordo essa lei, considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas”, afirma.
São exemplos de trabalhadores domésticos: cozinheira, arrumadeira, copeira, governanta, motorista particular, mordomo, enfermeiro residencial, guarda noturno de residência, segurança particular, jardineiro e o enfermeiro contratado para acompanhar pessoa idosa da família - chamado, também, de “cuidador” ou“tratador”. A empregada doméstica Márcia do Socorro Tavares Vieira trabalha há 13 anos para a mesma família. Hoje, além de cuidar da casa, também, é uma companheira da sua empregadora, que é idosa e vive sozinha. Dona Márcia reconhece que sempre teve seus direitos respeitados no atual emprego, mas lamenta por tantas outras trabalhadoras que não podem dizer o mesmo. “Nos anúncios dos jornais, as pessoas pedem empregadas que façam faxina, lavem e passem roupa, cozinhem, cuidem das crianças ou idosos, enfim, querem uma ‘empregada-faz-tudo’,mas não remuneram à altura e não assinam a carteira. Além disso, muitas empregadas tem hora para chegar, mas não para sair”, assevera.
E dona Márcia não deixa de ter razão. Segundo estudo realizado em 2011 pelo Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (Dieese), com base em dados da Pesquisa Nacional por Amostragem de Domicílio (PNAD/2009) do Instituto Brasileiro de Geografia e dos Indicadores Sociais 2010, o Pará tem o maior número de pessoas ocupadas no emprego doméstico na região Norte. São 222.468, sendo 208.894 mulheres (93,89%) e 13.574 homens (6,11%). Desse total, apenas 27.592 (12,40%) trabalham com carteira assinada e 194.876 (87,60%) ainda não contam com essa proteção trabalhista. Outro dado preocupante é sobre os rendimentos do trabalho doméstico nos estados do Norte. O Pará é o segundo estado da região onde se paga o menor salário para os trabalhadores domésticos, perdendo apenas para o Tocantins.
De acordo com a advogada Kelly Cortez, os principais direitos assegurados à categoria dos domésticos são salário mínimo; repouso semanal remunerado; férias anuais, com 1/3; licença à gestante e estabilidade provisória de cinco meses; licença-paternidade (cinco dias); aviso prévio; vedação de descontos salariais com alimentação, vestuário, higiene e moradia, quando prestados no mesmo local de trabalho; aposentadoria; gozo dos feriados civis e religiosos, nacionais, municipais ou estaduais e pagamento em dobro por trabalho aos domingos ou feriados.
A especialista ressalta que, apesar de tramitar projeto de lei sobre o tema, a categoria ainda não tem direito às horas extras. Também é vetado o salário-família e a obrigatoriedade de inclusão no sistema do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), além de não estar coberto pelo seguro de acidente do trabalho, disposto no artigo 7º, XXVIII da Constituição Federal. Mas, sobre esse aspecto, ela avisa: “caso o doméstico seja acometido de qualquer incapacidade laboral em razão de acidente em serviço, receberá o benefício do INSS e poderá postular a indenização do empregador, na hipótese de dolo ou culpa deste, independente da percepção do benefício previdenciário”.


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