PARTICIPAÇÃO POPULAR E DEMOCRACIA

- por Marcelo Augustus Vaz Lobato

A participação popular é fundamento do Estado Democrático de Direito. Como afirmou Aristóteles, o homem é um animal político. Isso que dizer que não há como nos afastarmos dessa conjuntura, somos todos protagonistas da cena política enquanto vivermos em sociedade. Nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil (CF), todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente.
A cidadania, portanto, não é exercida somente quando das eleições. A soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e por iniciativa popular. Mas não se encerra nisso! A fiscalização é parte fundamental também.
Desta forma, qualquer pessoa pode fiscalizar os Poderes do Estado, até porque a publicidade é princípio fundamental da administração pública. Vejamos que o § 2º do Art. 74 da CF diz que qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União, que digam respeito a quaisquer dos poderes.
Vale ressaltar que a Carta Magna de 1988 inovou especialmente, pois elevou o Município a ente político-administrativo da federação dotado de autonomia e nele estabeleceram-se competências particularmente sensíveis, onde poderão ser melhores observadas as necessidades da população diretamente interessada e assim mais próxima da realidade local para o atendimento de suas necessidades.
Para se questionar um ato do prefeito, por exemplo, uma das formas para tanto é a Ação Popular. Nesse caso, qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular, que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou à moralidade administrativa. Mas vejamos outro exemplo: a CF em seu § 3º do Art. 31 obriga que as contas dos Municípios fiquem, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade.
A Lei Federal nº 10.257/2001 ordena diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências, estabelecendo, como prioridade, a gestão orçamentária participativa. Já nos incisos II e IV do artigo 43 dispõe que a gestão democrática da cidade realiza-se através de debates e consultas públicas, inclusive com a iniciativa popular de planos de desenvolvimento.
No âmbito do Poder Legislativo é válido destacar o Art. 61 da CF que nos informa da iniciativa das leis complementares e ordinárias caber também, aos cidadãos. Da mesma forma o § 4º do Art. 27 observa que a lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
A Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no parágrafo único do artigo 48 estabelece que a transparência deva ser assegurada mediante incentivo à participação popular durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos. Vejamos que Organização das Nações Unidas – ONU, através da Convenção contra a Corrupção, no seu artigo 5º, sobre políticas e práticas de prevenção da corrupção, há a obrigação dos Estados signatários de formular políticas que promovam a participação da sociedade na gestão dos assuntos e bens públicos.
Desta feita, podemos dizer que somos todos responsáveis pelo rumo de nossa história e não adianta querermos nos eximir de culpa atribuindo a responsabilidade das consequências aos nossos governantes.

- Marcelo Augustus Vaz Lobato, Advogado, Coordenador em Marabá do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff – Advogados.

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